Parecer sobre as Contas do Exercício Concluído

No que concerne ao termo, segundo o Wikipédia, parecer é o pronunciamento por escrito de uma opinião técnica que deve ser assinado e datado, deve conter o nome e o registro do profissional, emitido por um especialista (por exemplo, advogado, médico ou psicólogo) sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos.

O parecer deve ser sustentado em bases confiáveis e escrito com o objetivo de esclarecer, interpretar e explicar certos fatos para um interlocutor que não é tão especializado quanto o parecerista, de preferência usando como referências artigos científicos comprovados ou leis que expliquem sua opinião.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê a emissão de Parecer Prévio, pelos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou pelos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, verbis:

"Art.31 A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O Parecer Prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. [...]"

Assim, o modelo de fiscalização de governo consagrado pela Constituição da República Federativa de 1988, de adoção obrigatória por todos os entes federativos, é o do controle externo exercido pelo Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, sendo aquele auxiliado — mas sem que haja submissão — pelo Tribunal de Contas. Nessa perspectiva, o Parecer Prévio, emitido pelos Tribunais de Contas, pode ser percebido como uma importante e imprescindível peça de natureza técnica que orienta o Poder Legislativo no julgamento das contas prestadas anualmente pelo Poder Executivo; esse julgamento, por sua vez, é uma das formas de efetivação do mecanismo de equilíbrio entre esses Poderes e de fiscalização de um Poder sobre o outro, mecanismo chamado de “freios e contrapesos” ou “checks and balances”. Sob esse ponto de vista, o Parecer Prévio permite a harmonização entre duas dimensões desse controle externo: o controle político, efetivado no julgamento realizado pelo Poder Legislativo sobre as contas prestadas pelo Poder Executivo, e o controle técnico, efetivado pela emissão do Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas, permitindo que esse julgamento, além de um caráter político, possa ser dotado também de um caráter técnico especializado. Nessa mesma linha, o Parecer Prévio torna-se importante para impedir que subjetividades de caráter político-partidário predominem na realização desse julgamento, ou seja, o caráter técnico do Parecer Prévio cumpre o papel de conferir maior objetividade e imparcialidade ao julgamento a ser feito pelo Poder Legislativo sobre as contas consolidadas pelo Poder Executivo.

Parecer - Exercício 2014: Parecer não disponível pelo fato das contas não estarem finalizadas
Parecer - Exercício 2013: Parecer não disponível pois não foi publicado na página do Tribunal de Contas
Parecer - Exercício 2012: Parecer não disponível pois está em processo de julgamento na Câmara 



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